Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006098-21.2025.8.16.0190 Recurso: 0006098-21.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM I - Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da Xª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 505, 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC, ao decidir novamente sobre a decadência, sem aguardar a definição do Tema 1273/STJ; c) ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “haja vista data da impetração ter sido superior a 120 dias contados da data dos atos reputados arbitrários/ilegais/inconstitucionais” (mov. 1.1); d) ao art. 927, III, do CPC, “já que estende indevidamente os benefícios da modulação, que deveriam atingir apenas aqueles substituídos à data do ajuizamento da ação, burlando a modulação de efeitos do Tema nº 745/STF” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Em relação à alegada decadência, conforme recentemente analisado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057066-48.2022.8.16.0000, já restou afastada tal tese, “...porque os efeitos concretos e sucessivos da alíquota de 29% refletem mensalmente na esfera patrimonial das representadas pela impetrante, ostentando o Mandado de Segurança caráter preventivo, sem atrair o óbice, portanto, da Súmula 266/STF”. (...) Observa-se que o fundamento do mandado de segurança corresponde à possibilidade da prática de ato concreto – da incidência de ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica sob a alíquota de 29%, decorrente da aplicação da norma mencionada na Lei Estadual n. 11.580 /1996. Ou seja, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo, objetivando que o Fisco Estadual se abstenha de lançar o tributo, o que não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias. Depreende-se, portanto, que o presente mandamus tem natureza preventiva, não se aplicando a ele o prazo de decadência. E, ainda que se tratasse de mandado repressivo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para contagem da decadência se renovaria periodicamente, não se confundindo com a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Vale dizer, consoante delineado pelo parecer ministerial, por tratar o presente writ de obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/091, deve ser contado a partir do último ato apontado como lesivo, de modo que, dado o seu caráter preventivo, não escoou. (...) No caso em tela, após o ajuizamento do feito, o despacho inicial determinou a suspensão da ação mandamental até o definitivo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.537.839-9, antes mesmo de determinar a citação do réu (16/08/2017, mov. 11.1). Levantado o sobrestamento dos autos (09/11/2021, mov. 6.0), o impetrante aditou a inicial juntando documentos em 28/04/2022 (mov. 18.1). Assim, o aditamento se deu antes do despacho de citação do impetrado, tendo sido recebido na origem como emenda à inicial e o pedido liminar foi deferido em caráter de tutela provisória de evidência, para reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da impetrante, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento) (mov. 21.1). Por sua vez, no aditamento da inicial (mov. 18.1, MS), pleiteou- se: “(a) o direito dos atuais e futuros associados da Impetrante pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade mesmo que após a propositura do presente Mandado de Segurança Coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado e eventuais associadas (pessoas jurídicas) que sejam constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado do presente writ, importando, como marco temporal, que o estabelecimento do associado (matriz ou filial) possua domicílio fiscal na área de abrangência da Autoridade Impetrada no momento em que forem lançar os créditos em conta gráfica para posterior utilização e/ou no momento que forem entrar com o devido Cumprimento de Sentença em apenso ao presente Mandado de Segurança para recuperar os créditos via RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório a: (ii) não serem compelidas ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação na alíquota de 29% (vinte e nove por cento), sendo aplicada a alíquota geral do ICMS no estado do Paraná, atualmente de 18% (dezoito por cento), vide artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual nº 11.580/96; (iii) efetuarem a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos”. Observa-se que não houve novo pedido, mas sim adequação e complementação da pretensão inicial, sobretudo em razão da modificação do contexto fático processual após a impetração do remédio constitucional, não havendo falar em nova ação. Desse modo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 10/02 /2017, antes da data fixada pelo STF na modulação dos efeitos (05 /02/2021), os substituídos da impetrante poderão se beneficiar da tese vinculante, ainda que a filiação tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap) E do Acórdão integrativo, extrai-se: “Infere-se que no curso do mandado de segurança, em 23/05/2022 restou deferido o pedido liminar em favor da associação, “como tutela provisória de evidência, reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da IMPETRANTE, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento). Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo, desde já, multa pelo valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 21.1, MS). Contra a decisão, o Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento n. 0057066- 48.2022.8.16.0000, alegando que o mandado de segurança fora interposto contra lei em tese, restando evidente a decadência, todavia, em 06/10 /2023 o recurso não foi provido (mov. 51.1, AI). Ou seja, esta Câmara afastou a tese da decadência. Não obstante, contra o acórdão do agravo de instrumento, em 16/10/2023 o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial n. 2184325 (Pet 094102-90.2023.8.16.0000), que após admitido, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2024 (0094102- 90.2023.8.16.0000 Pet, mov. 32.1). Ocorre que a sentença foi proferida anteriormente, em 21/03/2024, e a apelação interposta em 24/04/2024. Assim, a decisão singular foi alvo de agravo de instrumento, que, por sua vez, foi alvo de recurso especial, somente admitido após a prolação da sentença de mérito do writ. No REsp n. 2184325/PR, em 05/02/2025 foi proferida decisão monocrática pelo e. Min. Benedito Gonçalves; os autos retornaram da Corte Superior em 07/04/2025 (Pet, mov. 35), havendo “determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”. Não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que se discuta questão jurídica delimitada no Tema 1273, pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o 1º Vice-Presidente desta Corte, ao receber os autos, determinou o sobrestamento apenas do Recurso Especial n. 2184325/PR, interposto em face do agravo de instrumento pelo Estado do Paraná, até o julgamento definitivo do Tema 1273, do STJ (Pet REsp mov. 39.1). Veja-se que não houve nenhuma determinação da Corte Superior determinando a suspensão da apelação cível, tampouco da 1ª Vice- Presidência deste Tribunal. Assim, não tendo havido determinação de suspensão da apelação e não tendo sido aventada em sede de apelação, não há qualquer omissão no ponto.” (mov. 22.1, 0001967- 03.2025.8.16.0190 ED) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo os tópicos suscitados nas razões recursais, conforme se extrai dos trechos citados acima. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao art. 927, III, do CPC, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional - Tema 745/STF, em especial quanto à modulação de efeitos, o que impede a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, senão vejamos: “Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11 /2024) “A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762 /RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) No que se refere à análise da decadência - arts. 505, 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC e 23 da Lei nº 12.016/2009, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.103.305 e 2.109.221 (Tema 1273/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”. Confira-se a ementa do leading case: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3 /10/2025.) Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento da Corte Superior, incide no ponto o art. 1.030, I, “b”, do CPC. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, no ponto referente à decadência, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e inadmito o recurso, quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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