SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006098-21.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006098-21.2025.8.16.0190

Recurso: 0006098-21.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM

I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da Xª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 505, 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC,
ao decidir novamente sobre a decadência, sem aguardar a definição do Tema 1273/STJ; c) ao
art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “haja vista data da impetração ter sido superior a 120 dias
contados da data dos atos reputados arbitrários/ilegais/inconstitucionais” (mov. 1.1); d) ao art.
927, III, do CPC, “já que estende indevidamente os benefícios da modulação, que deveriam
atingir apenas aqueles substituídos à data do ajuizamento da ação, burlando a modulação de
efeitos do Tema nº 745/STF” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento
e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Em relação à alegada decadência, conforme recentemente analisado no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 0057066-48.2022.8.16.0000, já
restou afastada tal tese, “...porque os efeitos concretos e sucessivos da
alíquota de 29% refletem mensalmente na esfera patrimonial das
representadas pela impetrante, ostentando o Mandado de Segurança
caráter preventivo, sem atrair o óbice, portanto, da Súmula 266/STF”. (...)
Observa-se que o fundamento do mandado de segurança corresponde à
possibilidade da prática de ato concreto – da incidência de ICMS nas
operações de aquisição de energia elétrica sob a alíquota de 29%,
decorrente da aplicação da norma mencionada na Lei Estadual n. 11.580
/1996. Ou seja, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo,
objetivando que o Fisco Estadual se abstenha de lançar o tributo, o que
não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias. Depreende-se, portanto,
que o presente mandamus tem natureza preventiva, não se aplicando a ele
o prazo de decadência. E, ainda que se tratasse de mandado repressivo,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o marco inicial para
contagem da decadência se renovaria periodicamente, não se confundindo
com a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Vale dizer,
consoante delineado pelo parecer ministerial, por tratar o presente writ de
obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/091, deve
ser contado a partir do último ato apontado como lesivo, de modo que,
dado o seu caráter preventivo, não escoou. (...) No caso em tela, após o
ajuizamento do feito, o despacho inicial determinou a suspensão da ação
mandamental até o definitivo julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas n. 1.537.839-9, antes mesmo de determinar a
citação do réu (16/08/2017, mov. 11.1). Levantado o sobrestamento dos
autos (09/11/2021, mov. 6.0), o impetrante aditou a inicial juntando
documentos em 28/04/2022 (mov. 18.1). Assim, o aditamento se deu antes
do despacho de citação do impetrado, tendo sido recebido na origem como
emenda à inicial e o pedido liminar foi deferido em caráter de tutela
provisória de evidência, para reconhecer o direito das atuais e futuras
associadas da impetrante, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer
limitação temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e
serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento)
(mov. 21.1). Por sua vez, no aditamento da inicial (mov. 18.1, MS), pleiteou-
se: “(a) o direito dos atuais e futuros associados da Impetrante pessoas
físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação temporal, abrangendo,
inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade
mesmo que após a propositura do presente Mandado de Segurança
Coletivo ou ainda após seu trânsito em julgado e eventuais associadas
(pessoas jurídicas) que sejam constituídas após o ajuizamento ou ao
trânsito em julgado do presente writ, importando, como marco temporal,
que o estabelecimento do associado (matriz ou filial) possua domicílio
fiscal na área de abrangência da Autoridade Impetrada no momento em
que forem lançar os créditos em conta gráfica para posterior utilização e/ou
no momento que forem entrar com o devido Cumprimento de Sentença em
apenso ao presente Mandado de Segurança para recuperar os créditos via
RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório a: (ii) não serem
compelidas ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e
serviços de telecomunicação na alíquota de 29% (vinte e nove por cento),
sendo aplicada a alíquota geral do ICMS no estado do Paraná, atualmente
de 18% (dezoito por cento), vide artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual nº
11.580/96; (iii) efetuarem a restituição/compensação dos valores
indevidamente recolhidos a tais títulos”. Observa-se que não houve novo
pedido, mas sim adequação e complementação da pretensão inicial,
sobretudo em razão da modificação do contexto fático processual após a
impetração do remédio constitucional, não havendo falar em nova ação.
Desse modo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em
10/02 /2017, antes da data fixada pelo STF na modulação dos efeitos (05
/02/2021), os substituídos da impetrante poderão se beneficiar da tese
vinculante, ainda que a filiação tenha ocorrido posteriormente ao
ajuizamento da ação” (mov. 35.1, 0000678-16.2017.8.16.0190 Ap)
E do Acórdão integrativo, extrai-se:
“Infere-se que no curso do mandado de segurança, em 23/05/2022 restou
deferido o pedido liminar em favor da associação, “como tutela provisória
de evidência, reconhecer o direito das atuais e futuras associadas da
IMPETRANTE, pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer limitação
temporal, ao recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica e serviços de
telecomunicação pela alíquota de 18% (dezoito por cento). Para o caso de
descumprimento da presente decisão, fixo, desde já, multa pelo valor fixo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 21.1, MS). Contra a decisão, o
Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento n. 0057066-
48.2022.8.16.0000, alegando que o mandado de segurança fora interposto
contra lei em tese, restando evidente a decadência, todavia, em 06/10
/2023 o recurso não foi provido (mov. 51.1, AI). Ou seja, esta Câmara
afastou a tese da decadência. Não obstante, contra o acórdão do agravo
de instrumento, em 16/10/2023 o Estado do Paraná interpôs Recurso
Especial n. 2184325 (Pet 094102-90.2023.8.16.0000), que após admitido,
foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2024 (0094102-
90.2023.8.16.0000 Pet, mov. 32.1). Ocorre que a sentença foi proferida
anteriormente, em 21/03/2024, e a apelação interposta em 24/04/2024.
Assim, a decisão singular foi alvo de agravo de instrumento, que, por sua
vez, foi alvo de recurso especial, somente admitido após a prolação da
sentença de mérito do writ. No REsp n. 2184325/PR, em 05/02/2025 foi
proferida decisão monocrática pelo e. Min. Benedito Gonçalves; os autos
retornaram da Corte Superior em 07/04/2025 (Pet, mov. 35), havendo
“determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos
especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional”. Não
houve determinação de suspensão nacional dos feitos que se discuta
questão jurídica delimitada no Tema 1273, pelo Superior Tribunal de
Justiça. Por sua vez, o 1º Vice-Presidente desta Corte, ao receber os
autos, determinou o sobrestamento apenas do Recurso Especial n.
2184325/PR, interposto em face do agravo de instrumento pelo Estado do
Paraná, até o julgamento definitivo do Tema 1273, do STJ (Pet REsp mov.
39.1). Veja-se que não houve nenhuma determinação da Corte Superior
determinando a suspensão da apelação cível, tampouco da 1ª Vice-
Presidência deste Tribunal. Assim, não tendo havido determinação de
suspensão da apelação e não tendo sido aventada em sede de apelação,
não há qualquer omissão no ponto.” (mov. 22.1, 0001967-
03.2025.8.16.0190 ED)
A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão
embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente
aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada,
esclarecendo os tópicos suscitados nas razões recursais, conforme se extrai dos trechos
citados acima.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Com relação ao art. 927, III, do CPC, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés
constitucional - Tema 745/STF, em especial quanto à modulação de efeitos, o que impede a
análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência
da Corte Suprema, senão vejamos:
“Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa
ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi
julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11
/2024)
“A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como
posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762
/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)
No que se refere à análise da decadência - arts. 505, 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC e 23 da Lei nº 12.016/2009, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.103.305 e 2.109.221
(Tema 1273/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos:
“O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei
ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas,
dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça
atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.
Confira-se a ementa do leading case:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA
DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS
EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE
DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo
receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por
mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se
submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de
ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de
Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a
cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja
ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte
em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e
objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter
preventivo do mandado de segurança pela presença constante do
"justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação
do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina,
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa
compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora
da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo
decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado
de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato
normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o
caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual,
objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução
do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e
III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária
de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se
tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica
de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de
ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está
demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em
desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se
nega provimento” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3
/10/2025.)
Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento da Corte Superior,
incide no ponto o art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, no ponto referente à decadência,
com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e inadmito o recurso, quanto às teses
remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04